quarta-feira, 26 de janeiro de 2022

 

                                    Inventario de Luiza Garcia Duarte

                                      Tetravó de Renato Ribeiro Palma

Sentença civil de inventario formal de partilha passado a favor do cidadão Luiz Ribeiro Salgado e filhos, a pedido de Azarias Ribeiro, no inventario de dona Luiza Garcia Duarte.

Doutor Eugenio Simão de Oliveira Lima, juiz de direito desta comarca de Piraju etc. Faço saber a todas as autoridades da administração de justiça desta Comarca de Piraju, ou qualquer auto da nação brasileira com especialidade que a contar pelo juízo de órfãos do Rio Verde, se precede o inventario nos bens de dona Luiza Garcia Duarte, como de tudo vai se fazendo as precisas declarações transcrevendo o que determina o parágrafo sexto do artigo cento e cinco de regulamento de custos tendo por principio a autuação pela forma seguinte.

Mil oitocentos e oitenta e quatro, juízo de órfãos do Rio Verde, autos cíveis inventario Luiz Ribeiro Salgado inventariante, Luiza Garcia Duarte inventariada.

O escrivão Pereira e Paiva, autuação.

Ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oito centos e oitenta e quatro aos quatro dias do mês de outubro do dito ano, nesta vila do Rio Verde, Comarca de Faxina da Provincia de São Paulo, e no meu cartório, aceito a participação com o termo de juramento do inventariante, a titulo de herdeiros especifico a autuação do inventariante.

Eu Francisco Honório Rodrigues Pereira e Paiva, escrivão que o escrevi. Termo de juramento do inventariante, aos quatro dias do mês de outubro de mil oito centos e oitenta e quatro nesta vila de São Sebastião do Rio Verde em meu cartório ali perante o juiz de órfãos terceiro suplente em exercício cidadão Antônio Ferreira de Oliveira, comigo escrivão de seu cargo abaixo nomeado e presente o viúvo Luiz Ribeiro Salgado e ele o fez o juramento dos autos  na forma da lei, que servisse de inventariante, de sua falecida mulher e declarasse debaixo de juramento prestado o dia em que tinha  falecido a sua mulher ou tinha feito alguma disparidade testamentaria, quais os herdeiros que havia ficado, que idade tinham e que desse a consignação total dos bens, sem ocultar algum debaixo de  pena  de perder o direito que nele tiver pago, o dobro de sua valia e incorrer no crime de perjuro.

E sendo por ele aceito o dito juramento declarou que sua mulher Luiza Garcia Duarte, faleceu no dia cinco de setembro do corrente ano, sem testamento deixando onze filhos, e dois faleceram no mesmo dia do falecimento da mãe, falecendo depois desta sendo batizados em casa, sua mulher era viúva, por falecimento de Francisco Garcia Ribeiro, de cujo consorcio ficaram cinco filhos (parte ilegível).

Declarou mais o inventariante que também foi casado com Custodia Maria das Neves, que deixou 5 filhos que por lei não figuram neste inventario, e que prometia dar a cargo todos os bens debaixo das penas recomendadas, de que foi este termo que assina, com o mesmo juiz.

Eu Francisco Honório Rodrigues Pereira e Paiva, escrivão que escrevi Antônio Ferreira de Oliveira, Luiz Ribeiro Salgado, viúvo, cinquenta e sete anos filhos: 1ª Anna Theresa Garcia casada com Luiz Ribeiro Garcia, com dezessete anos de idade, 2º Joaquim Garcia Ribeiro solteiro com dezenove anos, 3º José Garcia Ribeiro, com quinze anos, 4º João Garcia Ribeiro, solteiro com treze anos de idade, 5º Domingos Ribeiro Garcia, solteiro com treze anos de idade, 6º Adelaide, solteira com nove anos, filha do segundo matrimonio com o inventariante, 7º Maria com sete anos , 8º Umbelina com cinco anos, 9º Ignácia  com dois anos, 10º José falecido três horas depois do parto, 11º Maria falecida oito horas depois do parto, todos estes herdeiros são moradores deste distrito da freguesia da Fartura, ficando assim concluído a título de herdeiros em que assinam com o juiz. Eu Francisco Honório Rodrigues Pereira e Paiva, escrivão que escrevi Francisco Oliveira, Luiz Ribeiro Salgado.

Avaliação ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos e oitenta e cinco, aos vinte e um dias do mês de janeiro do dito ano, nesta fazenda Boa Esperança, ali o juiz de órfãos terceiro suplente em exercício, cidadão Antônio Ferreira de Oliveira, comigo escrivão de seu cargo abaixo nominado, presente o viúvo inventariante Luz Ribeiro Salgado e os avaliadores juramentados Vicente de Oliveira Trindade e Melo e Hilario Nogueira de Azevedo, afim de avaliar os bens pertencentes ao espolio da inventariada dona Luiza Garcia Duarte, de onde principia pela forma seguinte.

Moveis- um carro velho ferrado avaliado pela quantia de cinquenta mil réis que sabe, um tear com seus pertences

avaliado por   dez mil réis que sabe, um armário grande avaliado pela quantia de quinze mil réis que sabe, um caixão avaliado em pela quantia de dez mil réis que sabe, um jogo de pedras de moinho avaliada por cinquenta mil réis que sabe, dois catres avaliado por dois mil réis que sabe.

Semoventes- oito bois de carro arriados avaliados em quarenta mil réis cada um trezentos e vinte mil réis que sabe, três vacas com cria a trinta mil réis cada uma, noventa mil réis que sabe, uma mesma amarela avaliada pela quantia de quarenta mim réis que sabe, uma vaca apelidada de Monarca avaliada pela quantia de trinta mil réis que sabe, uma besta de carga de nome Provincia avaliada pela quantia de sessenta mil réis que sabe,  uma vaca de nome Mimosa avaliada pela quantia de sessenta mil réis que sabe, um macho também arriado  um conto e quinhentos e trinta e cinco mil  trezentos dezoito réis que sabe.

Haverá na divida de Manoel Joaquim Ribeiro, a quantia de cento e trinta sete mil cento e trinta e cinco réis que sabe.

Haverá na dívida de José Inácio Ribeiro a quantia de quatro mil e oito centos e oitenta e seis réis que sabe.

Haverá na dívida de Antônio Francisco Machado a quantia de dois mil e sete centos e vinte sete réis que sabe.

Haverá na dívida de Adalberto de Sousa Neves, a quantia de seis mil e nove réis, que sabe.

Haverá uma parte nos terrenos de cultura na fazenda da Boa Esperança do Itararé, avaliada pela quantia de vinte e oito

contos de réis da quantia de um conto trezentos e oitenta e quatro mil e quinhentos e setenta e um réis, que se sabe.

Acharão juiz e partidores que somando estas partes farão a soma igual da quantia de um conto quinhentos trinta e cinco mil trezentos e dezoito réis, que sabe.

E por esta forma haverão eles juiz e partidores este pagamento por aceito do que para constar foi este lançamento em que assina -se o juiz com os partidores.

Eu Francisco Honório Rodrigues Pereira e Paiva, escrivão que escrevi Antônio Ferreira de Oliveira, Luiz de Sousa Barros, João Ferreira de Toledo.

Pagamento feito a herdeiros Umbelina para solução de sua legitima materna da quantia de um conto quatrocentos e noventa mil trezentos e dezoito réis, que se sabe.

Haverá para seu pagamento uma parte na dívida de Manoel Joaquim Ribeiro da quantia de cento e setenta sete mil cento e trinta e cinco réis, que sabe.

Haverá na dívida de José Ignacio Ribeiro Junior a quantia de quatro mil e oito centos e oitenta réis, que sabe.

Haverá na divida de Antônio Francisco Machado, a quantia de dois mil sete centos e vinte e sete réis, que sabe.

Haverá na divida de Adalberto de Sousa Neves a quantia de seis mil e nove réis que sabe.

Haverá uma parte nos terrenos de cultura na fazenda da Boa Esperança do Itararé, avaliada por vinte e oito contos de réis, da quantia de um conto trezentos trinta e nove mil quinhentos e setenta e um réis, que sabe.

Haverá acharão eles juiz e partidores que somando estas parcelas fazem a soma da quantia de um conto quatrocentos e noventa mil trezentos e dezoito réis, que sabe.

E por esta forma haverão eles juiz e partidores este pagamento do que para constar foi este lançamento em assina-se o juiz com os partidores.

Eu Francisco Honório Rodrigues Pereira e Paiva, escrivão que escrevi Antônio Pereira de Oliveira Luiz de Souza Barros, João Ferreira de Toledo.

Pagamento feito a herdeira Inácia para solução de sua legitima materna da quantia de um conto quatrocentos e noventa mil trezentos e dezoito réis que a margem sabe.

Haverá para seu pagamento uma parte na divida de Manoel Joaquim Ribeiro da quantia de cento e trinta e sete mil cento e trinta e cinco réis que a margem sabe.

Haverá na dívida de José Inácio Ribeiro Junior, a quantia de quatro mil e oitocentos e oitenta e seis réis, que sabe.

Haverá na dívida de Antônio Francisco Machado, a quantia de dois mim e setecentos e vinte e sete réis que sabe.

Haverá na divida de Adalberto de Souza Neves, a quantia de seis mil e nove réis, que sabe.

Haverá uma parte nos terrenos de cultura da fazenda Boa Esperança do Itararé avaliada por vinte e oito contos de réis da quantia de um conto e trezentos e trinta e nove mil e quinhentos e setenta e um réis, que sabe.

Acharão eles o juiz e partidores que somados estas parcelas farão a soma igual a legitima da quantia de um conto quatrocentos e noventa mil trezentos e dezoito réis que sabe.

E por esta forma haverão eles juiz e partidores este pagamento for feito e está partilha for lançada, do que foi este em que assina -se o juiz com os partidores.

Eu Francisco Honório Rodrigues Pereira e Paiva, escrivão que escrevi Antônio Ferreira de Oliveira, Luiz de Sousa Barros, João Ferreira de Toledo.

Julgo por sentença a partilha das folhas cinquenta e duas a setenta e cinco visto acharem feito com igualdade recomendada por lei, acordo com o despacho que o deliberaram a presentemente das partes, ficando o inventariante responsável com o pedido e a concordância com os herdeiros, pelo pagamento das dívidas.

Daquelas quantias que foram dadas em dívidas, mas ver que não é licito darem dividas para pagamento de credores, havendo os outros bens pelo que se guarde e compra -se como nele se contem, salvo prejuízo de terceiro

interessados, pago as custas pelo dinheiro que se foi separado para esse fim a quantia.

A quantia de dois contos nove centos e oitenta mil seiscentos e oitenta e seis réis, pertencente aos falecidos órfãos, José e Maria   deve pertencer aos órfãos do segundo matrimonio, caso fossem o viúvo segundo.

O pecúlio do escravo Amaro cujo deposito consta das folhas trinta e sete e trinta e oito verso, o prêmio de seis por cento como determina o artigo quarenta e nove do Decreto numero cinco mil cento e trinta e cinco de treze de novembro de mil oitocentos e setenta e dois, não o de cinco por cento como se declara no referido termo de deposito.

Recomendado o juiz de órfãos que não se devia dar pagamento aos herdeiros.

Itaporanga da Faxina vinte e sete de agosto de mil oitocentos e oitenta e cinco. Francisco Rodrigues, nele era o que se continha a declarava nos termos terem escritos nos quais me refiro.

E por Azarias Ribeiro me foi requerido que mandava-se dar por certo de sentença de forma de partilha as legitimas de Luiz Ribeiro Salgado e seus filhos no inventario de dona Luiza Garcia Duarte, para com ela requerer, melhor defender e mostrar todo a qualquer direito que tenha e por ser justo o pedido e conforme o direito e ajuste.

Mandei que posa o presente pela qual sendo apresentada a qualquer juiz no tribunal desta nação estando selada e por mim, assinada e cumpra o e faça cumprir inteiramente como nela se contem e declara:

Dado e passado nesta vila de Piraju aos 23 dias do mês de agosto de 1895. Eu Cornélio de Carvalho e escrivão do segundo oficio e justiça que escrevi Simão Eugenio de Oliveira Lima.      

 

 

 

 

 

 

                                      


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